A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1.938.743, que eventual comprador, na qualidade de legítimo sucessor do usucapiente, de imóvel usucapido, deve integrar, em litisconsórcio passivo necessário, o polo passivo de ação rescisória.
Reiterando o entendimento já consignado pela Terceira Turma do STJ nos autos do REsp n. 1.651.107, o Relator, Ministro Moura Ribeiro, entendeu pela necessária legitimidade passiva para a demanda do comprador de imóvel usucapido, uma vez que terá sua esfera jurídica afetada pelo julgamento da rescisória.
Em síntese, o Relator entendeu que, “no caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio”.
O provimento do recurso especial, portanto, teve como resultado a anulação da ação rescisória, ante a inexistência de citação do sucessor, para restabelecer a sentença prolatada na ação de usucapião.